Pelo MAR - Referendar o tratado
Tratado de Lisboa - O texto da discórdia
Título I - As Categorias e os Domínios de Competências da União
ARTIGO 3º
1. A União dispõe de competência exclusiva nos seguintes domínios:
d) Conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas
Título I - As Categorias e os Domínios de Competências da União
ARTIGO 3º
1. A União dispõe de competência exclusiva nos seguintes domínios:
d) Conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas
quarta-feira, 16 de janeiro de 2008
COMUNICADO DE IMPRENSA - FEDERAÇÃO DAS PESCAS SOLICITA ESCLARECIMENTO AO GOVERNO E À ASSEMBLEIA REGIONAL
Tendo a Federação das Pescas dos Açores dúvidas de que, durante a elaboração do Tratado de Lisboa, o Governo da República tenha respeitado os poderes da Região definidos na Constituição da República, nomeadamente o estabelecido nos Artigos 227 (alíneas s, t, v e x) e o n.º 2 do Artigo 229, a Direcção da Federação solicitou nesta data ao Senhor Presidente do Governo da Região se, de acordo com as alíneas g, h, j e l do Art.º 60 e do Art.º 82 do Estatuto da Região (participação nos trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional) nomeadamente nas matérias referidas no Art.º 83:
c) Participação de Portugal na União Europeia;
d) Lei do Mar;
e) Utilização da zona económica exclusiva;
f) Plataforma continental;
g) Poluição do Mar; e
h) Conservação e exploração de espécies vivas.
Considerando o Art.º 86 do Estatuto que a participação da Região realizar-se-á através da representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou acordo, bem como nas respectivas comissões de execução e fiscalização, a Federação das Pescas dos Açores solicita que o Governo esclareça:
1. Se participou na delegação nacional que negociou o Tratado e foi formalmente consultado, pronunciando-se sobre as matérias de interesse específico bem como as de consulta obrigatória inscritas no Tratado de Lisboa?
2. Se o Governo foi especificamente consultado sobre a alínea d) do artigo 2.º-B, Título I que consagra como área de competência exclusiva da União “a conservação dos recursos biológicos do mar no ambito da política comum de pescas”.
Relativamente à Assembleia Regional dos Açores, atendendo às competências deste órgão da autonomia em “definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia” e “pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania sobre questões da competência destes que digam respeito à Região.”
A Federação solicitou esclarecimento sobre se o Parlamento da Região foi consultado durante o processo de elaboração do Tratado, nomeadamente sobre a conservação dos recursos biológicos do mar, sobre qual a posição da Assembleia e se tal posição foi devidamente considerada pelos negociadores nacionais participantes na redacção do Tratado.
Atendendo a que é competência da Assembleia apresentar propostas de referendo regional, a Federação propõe que, dada a significativa transferência de competências do Estado Português para a UE resultante da ratificação do Tratado que o Parlamento dos Açores proponha ao Presidente da República a realização de referendo regional sobre o Tratado na qual uma das perguntas seria:
“Os cidadãos portugueses residentes na Região Autónoma dos Açores concordam que a conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum de pescas, seja da competência exclusiva da União Europeia?”[1]
[1] Pergunta que naturalmente deve adaptar-se aos condicionamentos previstos na lei.
c) Participação de Portugal na União Europeia;
d) Lei do Mar;
e) Utilização da zona económica exclusiva;
f) Plataforma continental;
g) Poluição do Mar; e
h) Conservação e exploração de espécies vivas.
Considerando o Art.º 86 do Estatuto que a participação da Região realizar-se-á através da representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou acordo, bem como nas respectivas comissões de execução e fiscalização, a Federação das Pescas dos Açores solicita que o Governo esclareça:
1. Se participou na delegação nacional que negociou o Tratado e foi formalmente consultado, pronunciando-se sobre as matérias de interesse específico bem como as de consulta obrigatória inscritas no Tratado de Lisboa?
2. Se o Governo foi especificamente consultado sobre a alínea d) do artigo 2.º-B, Título I que consagra como área de competência exclusiva da União “a conservação dos recursos biológicos do mar no ambito da política comum de pescas”.
Relativamente à Assembleia Regional dos Açores, atendendo às competências deste órgão da autonomia em “definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia” e “pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania sobre questões da competência destes que digam respeito à Região.”
A Federação solicitou esclarecimento sobre se o Parlamento da Região foi consultado durante o processo de elaboração do Tratado, nomeadamente sobre a conservação dos recursos biológicos do mar, sobre qual a posição da Assembleia e se tal posição foi devidamente considerada pelos negociadores nacionais participantes na redacção do Tratado.
Atendendo a que é competência da Assembleia apresentar propostas de referendo regional, a Federação propõe que, dada a significativa transferência de competências do Estado Português para a UE resultante da ratificação do Tratado que o Parlamento dos Açores proponha ao Presidente da República a realização de referendo regional sobre o Tratado na qual uma das perguntas seria:
“Os cidadãos portugueses residentes na Região Autónoma dos Açores concordam que a conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum de pescas, seja da competência exclusiva da União Europeia?”[1]
[1] Pergunta que naturalmente deve adaptar-se aos condicionamentos previstos na lei.
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