Pelo MAR - Referendar o tratado
Tratado de Lisboa - O texto da discórdia
Título I - As Categorias e os Domínios de Competências da União
ARTIGO 3º
1. A União dispõe de competência exclusiva nos seguintes domínios:
d) Conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas
Título I - As Categorias e os Domínios de Competências da União
ARTIGO 3º
1. A União dispõe de competência exclusiva nos seguintes domínios:
d) Conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas
terça-feira, 1 de abril de 2008
Comissão recebida pelo Bastonário da Ordem dos Advogados
Amanhã, dia 2 de Abril de 2008 a Comissão Sobre a Gestão do Mar no Tratado de Lisboa será recebida pelas 15:00 pelo Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados. Esta audiência terá o propósito de questionar sobre a constitucionalidade do Tratado de Lisboa, já que toda a legislação das áreas costeiras estará primeiramente dependente da conservação dos recursos marinhos nelas existentes. Relembra-se que o Tratado de Lisboa prevê a transferência da conservação dos recursos marinhos vivos do mar para a competência exclusiva da União Europeia no âmbito da política comum de pescas.
Etiquetas:
constituição,
Europa,
soberania,
Tratado de Lisboa
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