Pelo MAR - Referendar o tratado

Tratado de Lisboa - O texto da discórdia

Título I - As Categorias e os Domínios de Competências da União

ARTIGO 3º

1. A União dispõe de competência exclusiva nos seguintes domínios:

d) Conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas



quarta-feira, 2 de abril de 2008

Comunicado de Imprensa

A Federação das Pescas dos Açores vem por este meio informar que hoje, dia 2 de Abril de 2008 pelas 15:00, representantes da Comissão Pela Petição Sobre a Gestão do Mar no Tratado de Lisboa serão recebidos em audiência pelo Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados, Dr. António Marinho Pinto. Esta reunião servirá para indagar o Bastonário acerca da constitucionalidade do texto do novo Tratado de Lisboa, que será discutido na Assembleia da República no dia 23 do corrente. Relembramos que a alínea d) do Artigo 3º, Título I da versão consolidada do Tratado de Lisboa prevê que a “conservação dos recursos biológicos do mar” passe a ser da “competência exclusiva da União Europeia, no âmbito da política comum de pescas”, o que poderá pôr em causa não só a gestão dos mesmos recursos dentro da Zona Económica Exclusiva nacional (sendo que certamente esta será acessível a todas as embarcações da União Europeia) como também a exploração das zonas costeiras e estuarinas.

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