Pelo MAR - Referendar o tratado

Tratado de Lisboa - O texto da discórdia

Título I - As Categorias e os Domínios de Competências da União

ARTIGO 3º

1. A União dispõe de competência exclusiva nos seguintes domínios:

d) Conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas



segunda-feira, 4 de fevereiro de 2008

A nossa condição insular, O nosso mar?

Edgar Silva, CDU/Madeira

As ilhas a que pertencemos não têm o mar apenas como fronteira, mas formaram-se em permanente contacto com o mar, factor primordial na configuração das suas condições climatéricas e ambientais. Formámo-nos na continuidade de uma relação com o mar, desde sempre, também como lugar de inúmeros recursos para a subsistência e com significativo potencial económico.
A nossa condição insular transporta aspectos de uma identidade marítima, indissociável de um conjunto de condições estratégicas que importa rentabilizar e saber aproveitar naqueles recursos que nos são oferecidos enquanto potencial estratégico para o desenvolvimento humano e social destas regiões insulares distantes de que fazemos parte.
A consciencialização sobre as grandiosas potencialidades da componente oceânica que identifica estas ilhas atlânticas portuguesas, que as moldam e condicionam, e que, ao mesmo tempo as devem projectar para renovados processos de desenvolvimento regional, implica a definição de exigentes orientações políticas na gestão racional do nosso mar.
Cuidar do mar que nos circunda e envolve como um valor ecológico e cultural, enquanto recurso vulnerável, mas de grande potencial económico e de interesse geoestratégico, constitui um vital direito de soberania do Estado Português, uma competência inalienável, que só poderá ser exercida, de acordo com os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, no reconhecimento de que estão em causa questões de relevante interesse específico regional, exigindo, por consequência, a directa participação e responsabilização de cada uma da Regiões na gestão racional do mar.
Existem responsabilidades para o País, e para as Regiões Autónomas, bem como direitos soberanos de carácter funcional, desde logo, para efeitos de pesca, investigação científica e protecção do meio científico, no Mar Territorial e na Zona Económica Exclusiva, cujos direitos e competências sempre julgámos indeclináveis, imprescindíveis e inseparáveis das nossas possibilidades de definição das políticas regionais de desenvolvimento.
Paradoxalmente, o Estado Português na elaboração do Tratado de Lisboa e com a sua aprovação no âmbito da Presidência Portuguesa da União Europeia assumiu, de forma inaceitável, compromissos no sentido da transferência de competências para a União Europeia. Esta usurpação de poderes está bem patente na alínea d) do Artigo 3ºB do Tratado de Lisboa, quando consagra que “a conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum de pescas seja da competência exclusiva da União Europeia”.
Neste quadro, porque estão em causa questões fundamentais para o País e para o futuro das Regiões Autónomas, o mínimo que se pode exigir, enquanto elementar dever democrático, é a concretização do direito de o povo português poder manifestar a sua opinião, através de Referendo, antes da ratificação do Tratado de Lisboa.
Se calhar, é por estas e por outras, que há muito boa gente que tem medo da realização deste Referendo.

in Voz dos Marítimos

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