Pelo MAR - Referendar o tratado
Tratado de Lisboa - O texto da discórdia
Título I - As Categorias e os Domínios de Competências da União
ARTIGO 3º
1. A União dispõe de competência exclusiva nos seguintes domínios:
d) Conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas
Título I - As Categorias e os Domínios de Competências da União
ARTIGO 3º
1. A União dispõe de competência exclusiva nos seguintes domínios:
d) Conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas
sexta-feira, 11 de julho de 2008
Decidir à distância
O futuro da exploração dos recursos haliêuticos, nesta zona, depende, excepcionalmente de uma gestão racional (...) com vista a sua sustentabilidade, económica, biológica e social
A Zona Económica Exclusiva nos Açores, pelas suas características geográficas, geomorfológicas e biológicas apresenta grande sensibilidade ecológica aliás, são estas características que diferenciam os Açores do conjunto dos Estados Ribeirinhos da Europa. Por isso é necessário um acompanhamento cuidado da evolução do esforço de pesca e de uma análise contínua do estado dos recursos, a fim de se poder tomar, se necessário, as medidas para a sua preservação. O futuro da exploração dos recursos haliêuticos, nesta zona, depende, excepcionalmente de uma gestão racional, de proximidade, precaucionista, com vista a sua sustentabilidade, económica, biológica e social. Esta preocupação está na origem de uma queixa do Governo Açoriano, que pretendia a anulação da redução da ZEE dos Açores, contemplada no regulamento de pescas aprovado em Novembro de 2003 pelo Conselho de Ministros da Agricultura da UE e que O Tribunal de primeira instância das Comunidades Europeias rejeitou.Ora, Segundo Castello, (2007) gerir a exploração dos recursos pesqueiros tem mais a ver com regulamentar o comportamento dos armadores, pescadores, industriais e consumidores que, por sua vez, respondem a estímulos económicos e sociais.Podemos, neste caso, aplicar também a alguns decisores que, à distância, revelam o total desconhecimento pela região dos Açores, pelo Direito Marítimo Internacional, pelo nº 2 do artigo 299º do Tratado de Amesterdão, pelo “Código Europeu de Boas Práticas para uma Pesca Sustentável e Responsável”, pelo Livro Verde para as Pescas e pelo princípio da Política Comum de Pescas. Isto sim, é “inadmissível”.
Luís Rodrigues, in Voz dos Marítimos
A Zona Económica Exclusiva nos Açores, pelas suas características geográficas, geomorfológicas e biológicas apresenta grande sensibilidade ecológica aliás, são estas características que diferenciam os Açores do conjunto dos Estados Ribeirinhos da Europa. Por isso é necessário um acompanhamento cuidado da evolução do esforço de pesca e de uma análise contínua do estado dos recursos, a fim de se poder tomar, se necessário, as medidas para a sua preservação. O futuro da exploração dos recursos haliêuticos, nesta zona, depende, excepcionalmente de uma gestão racional, de proximidade, precaucionista, com vista a sua sustentabilidade, económica, biológica e social. Esta preocupação está na origem de uma queixa do Governo Açoriano, que pretendia a anulação da redução da ZEE dos Açores, contemplada no regulamento de pescas aprovado em Novembro de 2003 pelo Conselho de Ministros da Agricultura da UE e que O Tribunal de primeira instância das Comunidades Europeias rejeitou.Ora, Segundo Castello, (2007) gerir a exploração dos recursos pesqueiros tem mais a ver com regulamentar o comportamento dos armadores, pescadores, industriais e consumidores que, por sua vez, respondem a estímulos económicos e sociais.Podemos, neste caso, aplicar também a alguns decisores que, à distância, revelam o total desconhecimento pela região dos Açores, pelo Direito Marítimo Internacional, pelo nº 2 do artigo 299º do Tratado de Amesterdão, pelo “Código Europeu de Boas Práticas para uma Pesca Sustentável e Responsável”, pelo Livro Verde para as Pescas e pelo princípio da Política Comum de Pescas. Isto sim, é “inadmissível”.
Luís Rodrigues, in Voz dos Marítimos
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