Pelo MAR - Referendar o tratado

Tratado de Lisboa - O texto da discórdia

Título I - As Categorias e os Domínios de Competências da União

ARTIGO 3º

1. A União dispõe de competência exclusiva nos seguintes domínios:

d) Conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas



quarta-feira, 7 de maio de 2008

Comissão da Petição Sobre a Gestão do Mar apresenta queixa ao Provedor de Justiça

A Comissão da Petição Sobre a Gestão dos Recursos do Mar apresentou queixa ao Provedor de Justiça e como tal será recebida em audiência com o mesmo na próxima Sexta-feira, dia 9 de Maio pelas 12h00 na sede da Provedoria de Justiça (Rua Pau de Bandeira, nº 9 em Lisboa). A queixa foi motivada pelo facto de da alínea d) do Art.º 3º, Título I da versão consolidada do Tratado de Lisboa prever que a conservação dos recursos biológicos do mar seja da competência exclusiva da União Europeia. Dado que “conservação” se refere ao conjunto de planos e políticas para uma gestão e exploração sustentável de recursos, a Comissão levanta sérias dúvidas acerca da constitucionalidade do Tratado que recentemente foi ratificado pela Assembleia da República, já que esta pequena alínea põe em causa a gestão e utilização de território nacional (no caso, do mar territorial e zona económica exclusiva portuguesa).

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