Pelo MAR - Referendar o tratado

Tratado de Lisboa - O texto da discórdia

Título I - As Categorias e os Domínios de Competências da União

ARTIGO 3º

1. A União dispõe de competência exclusiva nos seguintes domínios:

d) Conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas



segunda-feira, 17 de dezembro de 2007

Tratado "mascarado" de reformista

A História de quase 9 séculos que fez de Portugal o País que amamos, está recheada de múltiplos e aventurosos episódios que tiveram o Mar como palco de afirmação e veículo de ligação com um Mundo desconhecido, seus Povos e Culturas. A geografia física do território, a extensão da sua linha de costa e o permanente desafio da descoberta do mar para além do que a vista alcança, determinaram no ser português uma dimensão identitária continuamente construída em diálogo com os oceanos e as suas inestimáveis riquezas.

Na década de 70, o direito internacional do mar, no quadro da ONU, conferiu aos Estados soberania e jurisdição em águas situadas até às 200 milhas marítimas, distinguindo, com uma natureza e personalidade jurídicas equivalentes às de terra firme, o mar territorial que se alarga até às 12 milhas. Fruto deste ordenamento de direito, consagrado na Convenção das Nações Unidas do Direito do Mar, que Portugal ratificou, o País foi dotado de 3 Zonas Económicas Exclusivas, cuja vastidão aquática é assinalada nas cartas com uma mancha azul circundante ao Continente e Ilhas, 18 vezes superior ao território firme.

Esta realidade incontornável, de que nos devemos orgulhar, não se encontra impressa ainda na consciência cívica da esmagadora maioria dos portugueses, por ausência de um esforço pedagógico e informativo, promovido pelas organizações da Sociedade Civil e pelas autoridades públicas as quais, neste domínio, se demitiram de cumprir o seu dever.

Vem esta introdução a propósito de uma temática que tem feito correr rios de tinta, particularmente desde que Portugal assumiu a presidência da União Europeia. Refiro-me ao Tratado Constitucional para a Europa, mascarado com o epíteto de Reformador, por razões de mera conveniência política. Neste documento nuclear para a definição da relação futura dos Povos da União com as instâncias de governo supranacional, instaladas em Bruxelas, está plasmada a atribuição de competência exclusiva à União Europeia, da gestão dos recursos biológicos do mar, no âmbito da Política Comum de Pescas.

Mais do que a usurpação ilícita de competências de que poderíamos culpar a dominação comunitária, estamos perante um acto de pura e incompreensível alienação de soberania por parte dos governos em exercício nos vários Estados-Membros, que, salvo opinião juridicamente fundada, não dispõem de mandato para decidir em matéria com tão elevado grau de sensibilidade. Este obscuro e inaceitável procedimento político comporta, no caso português, uma carga de gravidade acrescida, atenta a vocação marítima do País e as justas expectativas de desenvolvimento económico e social que os portugueses depositam na execução de uma verdadeira estratégia nacional para o mar, cujo impulso está prometido.

A Fileira da Pesca e em particular os armadores e os pescadores, mais do que preocupados estão indignados com a superficialidade com que o Governo em funções deliberou ceder a terceiros a soberania sobre uma parte indisponível do nosso património natural, que é pertença tanto dos portugueses de hoje, como daqueles que nos hão-de suceder.

É imperativo que o cinzentismo dos jogos de conservação do poder político, no seio da União Europeia, não esmague o direito que os cidadãos deste País têm a ser consultados sobre o que pensam de um Tratado dito Reformador, que coloca no arbítrio da gestão exclusiva de eurocratas sem rosto e sem pátria, uma preciosidade tão rara quanto o Mar, que reclamamos nosso, pela História e pelo Direito.

António Schiappa Cabral, ADAPI (in Portal das Pescas)

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