Pelo MAR - Referendar o tratado

Tratado de Lisboa - O texto da discórdia

Título I - As Categorias e os Domínios de Competências da União

ARTIGO 3º

1. A União dispõe de competência exclusiva nos seguintes domínios:

d) Conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas



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segunda-feira, 14 de abril de 2008

Tratado em discussão

O Tratado de Lisboa tem levantado um conjunto de dúvidas e reflexões que me parecem ser saudáveis por parte da sociedade civil. Aliás, é na prática o exercício da cidadania. É legítimo portanto, procurarmo-nos informar e questionar sobre os muitos aspectos em que este documento altere a nossa forma de vida. Ora, se consigo encontrar a lógica em alguns dos artigos, porque permitem descongestionar a carga burocrática e lubrificar um conjunto de procedimentos, não encontrei, no entanto, lógica no que diz respeito ao Artigo 3º do referido Tratado. Este, obriga à transferência da competência de gestão de um recurso, mesmo dentro do nosso mar territorial, para Bruxelas. Seria na prática, alienar a gestão de uma das nossas províncias ou regiões. Repare-se, que o contexto apresentado, na realidade, já foi experimentado. A gestão comum do mar já foi uma prática. Nessa altura o Oceano esteve a saque, a Humanidade usou e abusou, e questões como a sobre exploração ou descarga de lixos não levantavam qualquer preocupação. O fenómeno atingiu o auge depois do segundo grande conflito e provocou a I Conferência da ONU sobre o Direito do Mar. Mais tarde, 164 Estados (membros ou não da ONU), reuniram-se em diferentes pontos do globo e consagraram aquilo que é hoje “Mar territorial”, “Zona Contígua”, “Mar Alto”, e “Zona Económica Exclusiva”. É esta convenção, trinta anos de trabalho, que está a ser posta em causa, para além dos Códigos de Conduta da FAO, do Livro Verde para a Política Marítima e dos princípios da soberania e da precaução. Por fim, felicito o deputado José São Bento pela forma como contribuiu, com um outro olhar sobre a matéria, para uma discussão aberta e saudável.

Autor: Luis Rodrigues Data: 2008-04-12
in Voz dos Marítimos, http://www.pescas.net/viewOP.php?id=3305

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2008

United Nations' Law of the Sea * Lei do Mar das Nações Unidas

Article 61     Artigo 61
Conservation of the living resources   Conservação dos recursos vivos

1. The coastal State shall determine the allowable catch of the living
resources in its exclusive economic zone.
1. O Estado costeiro determinará os totais admíssiveis de captura dos recursos vivos dentro da sua zona económica exclusiva.

"Vá lá pesoal!! Ainda não acabámos de ratificar o Iceberg!"
© Martin Rowson 2007
martin.rowson1@ntlworld.com