Pelo MAR - Referendar o tratado

Tratado de Lisboa - O texto da discórdia

Título I - As Categorias e os Domínios de Competências da União

ARTIGO 3º

1. A União dispõe de competência exclusiva nos seguintes domínios:

d) Conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas



quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

WWF e a pesca na Europa


"Nas zonas de pesca, o facto das Zonas Económicas Exclusivas terem sido postas em comum para os vários Estados-Membros foi acompanhado pelo princípio do livre acesso. Assim, as zonas mais ricas atrairam numerosas embarcações, cada uma tentando capturar o mais possível antes dos outros. A soma destes factores levou a uma dinâmica colectiva de exploração que ultrapassa a rendibilidade máxima que poderiam oferecer as populações de peixes, se lhes fosse dado tempo para se desenvolverem e renovarem. Esta «corrida ao peixe» é penalizadora a todos os níveis:


Económico já que os rendimentos individuais são inferiores ao que poderiam ser no caso de existir uma boa gestão;

Social já que a diminuição dos desembarques e das actividades portuárias gera menos emprego;

Ecológico já que a exploração intensiva diminui a produtividade biológica dos ecossistemas marinhos e afecta o seu equilibrio."
in Pour une pêche durable en France et en Europe - Proposition du WWF
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Esta é a experiência nos outros países europeus. O Tratado de Lisboa vem agravar esta questão do livre acesso das águas, pondo em risco o mar das regiões insulares. O principio de igualdade de direitos e de partilha intrínseco à ideia de uma Europa unida é legítimo, mas pouco ou nada quer dizer quando as nossas embarcações não têm capacidade para usufruir dessas mesmas partilhas. Corremos o mesmo risco de sempre: damos, damos, damos. O que recebemos não justifica tamanha dádiva.

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